Mordida de cachorro em funcionária de pet shop não causa dano moral
O caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho neste mês a favor da empresa e ocorreu em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul.
Isso ficou claro no ponto de vista do ministro relator do caso, que fundamentou que “na hipótese, não houve cicatriz, tampouco comprometimento físico. Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada. Na verdade, apenas evidencia que a autora recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência.”.
Assim, a empresa foi absolvida de condenação a pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Apesar do caso ter aplicação consideravelmente específica, podemos tirar conclusões a partir do julgado que terão aplicação em diversos outros casos que tratem sobre a chamada indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido, apesar de casos de dano moral não exigirem prova da dor, mas da conduta ilícita, nem todo e qualquer acidente ou afastamento serão sinônimos de dano moral. É necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, e, no caso, não houve cicatriz ou sequelas.
Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-24223-05.2012.5.24.0066
FONTE: https://serenoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/629764855/mordida-de-cachorro-em-funcionaria-de-pet-shop-nao-causa-dano-moral
Deixe uma resposta