Decisão suspende multa de condomínio
Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro
10 Direitos que todo consumidor tem, mas não sabe
1. Estacionamentos não podem cobrar multa por perda de ticket
Em caso de perda do ticket de estacionamento, não se desespere! Antes de sair pagando pela multa cobrada, saiba se defender com a ajuda da Proteste.2. Cobrar dívidas ameaçando o consumidor é crime
Não é porque você está devendo que pode ser importunado, ameaçado ou exposto ao ridículo. A cobrança do credor deve seguir algumas regras.3. Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento
Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.4. A operadora de TV não pode cobrar mensalidade do ponto adicional
Essa cobrança acontece porque você, na verdade, paga pelo ponto adicional, o que é proibido pela Anatel, mas as operadoras alegam que o valor é referente ao “aluguel do equipamento habilitado” pra continuarem cobrando.5. Prazo para entrega de produto faz parte do contrato. Por isso, o fornecedor é obrigado a cumprir com a data da entrega
O principal motivo de reclamações que recebemos em nosso canal Reclame é atraso na entrega dos produtos adquiridos. Conheça seus direitos com a ajuda da Proteste.6. Cobrança de sobras em restaurante é ilegal
Você foi a um rodízio em um restaurante japonês e foi cobrado por peças que sobraram e não foram consumidas? Essa prática é ilegal!7. Você não é obrigado a pagar tarifa de conta corrente
O consumidor não é obrigado a pagar a cesta de serviços da conta corrente. Se você não faz transações bancárias com regularidade, pode acabar jogando dinheiro fora.8. Cobranças indevidas devem ser restituídas ao consumidor em dobro
A Proteste oferece orientação aos associados quanto aos seus direitos com base no Código de Defesa do Consumidor.9. Proibir entrada com alimentos comprados em outro local é abusivo
Conheça os seus direitos e não aceite ser desrespeitado! Saiba o que fazer se for impedido de entrar em eventos ou estabelecimentos com seu lanchinho.10. A operadora de telefonia não pode cobrar serviços sem avisar ao consumidor
Cobranças de serviços sem prévia solicitação é prática abusiva, e o consumidor pode exigir o ressarcimento em dobro dos valores pagos. FONTE: https://mepoupenaweb.uol.com.br/dicas-de-riqueza/10-direitos-que-todo-consumidor-tem-mas-nao-sabe/Quais são os direitos do consumidor na Internet?
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS: O QUE É E COMO FUNCIONA?
- Juizado de Pequenas Causas: conceito
- Como funciona?
- Até que ponto pode ser útil ao meu caso?
Samarco é condenada a pagar R$ 3 milhões à família de vítima não encontrada
TRAGÉDIA EM MARIANA

Juiz de Minas autoriza plantio de maconha para fins medicinais
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IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita
Jonh Maia
Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios.
A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios. Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos. Ademais, com a derrogação da lei 1.060/50 restou à esta, apenas, a missão de regular a assistência judiciária gratuita. Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes). Agora que sabemos o que é gratuidade da justiça, passemos à análise de alguns pontos importantes acerca do novo CPC com relação a este tema. Primeiramente temos o art. 99, do CPC, que diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. Isso quer dizer que o pedido só poderá ser formulado nos momentos acima referidos? Não, pois o § 1º, do mesmo artigo, prevê que, quando a necessidade do pedido for superveniente a tais momentos, poderá ser feito o requerimento a qualquer tempo, por simples petição. Já o § 3º do art. 99 do CPC define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui. Nada obstante, não é assim que os juízes têm aplicado esta disposição normativa, haja vista que a maioria tem entendido que a presunção de que trata o referido texto é apenas relativa, resultando, assim, na possibilidade de indeferimento do pedido ou mesmo na determinação de juntada de comprovantes do preenchimento dos pressupostos. Assim, haja vista ser o papel do Judiciário, também, interpretar a lei, não há o que fazer na situação acima narrada? Há sim, uma vez que o § 2º do Art. 99 do CPC prevê que "o juiz somente PODERÁ indeferir o pedido se houver NOS AUTOS elementos que EVIDENCIEM a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" e, só neste caso, deverá determinar a juntada de comprovantes. Ao contrário do que os juízes, equivocadamente, têm realizado na prática forense. FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262782,21048-Gratuidade+da+justica+e+assistencia+judiciaria+gratuitaPequenas causas: 5 dicas para entrar com uma ação
Não importa se o dano foi ao contratar um serviço mal prestado ou ao comprar um produto que apresentou defeito. Se a pessoa foi lesada pela negociação e se sentiu prejudicada, pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Mas como fazer isso? A resposta é: através do Juizado Especial Cível (JEC).
Conhecido popularmente como o Pequenas Causas, o JEC é o órgão responsável por julgar ações de até 40 salários mínimos. Além disso, não há custos para mover um processo. De acordo com advogados especializados em pequenas causas, as principais reclamações no JEC são da área do direito do consumidor, como problemas junto a bancos, telefonia, planos de saúde e compras na Internet. No entanto, problemas com vizinhos, acidentes de trânsito, lesões corporais e falta de pagamentos também são outros exemplos de reclamação.Como mover uma ação de pequenas causas?
É importante salientar que somente pessoas físicas e microempresas têm o direito de buscar o JEC para ações de pequenas causas. Se o valor envolvido for de até 20 salários mínimos, não há necessidade da presença de um advogado. Confira a seguir alguns conselhos sobre como entrar com uma ação:1) Fique atento aos prazos para entrar com a ação
A pessoa que pretende entrar com uma ação de pequenas causas precisa ficar atenta aos prazos exigidos pela lei. Em casos de serviços e produto não duráveis (como alimentos), o limite para abrir o processo é de 30 dias. Já para as causas de serviços e bens duráveis (carpintaria, reformas, telefonia, compra de eletrodomésticos, etc.), o limite de tempo para formalizar a queixa pode chegar a 5 anos.2) Junte provas do prejuízo
Um dos passos mais importantes é juntar todas as provas do dano sofrido, como conversas por mensagens,orçamentos, contratos, protocolos de atendimento, comprovantes, recibos, testemunhas, etc. Em caso de acidentes, por exemplo, também é importante registrar um Boletim de Ocorrência (BO). Além disso, caso a vítima saiba o endereço das testemunhas, o juiz pode enviar uma intimação obrigando o comparecimento.
3) Procure um juizado
Em posse de todas as provas, a pessoa que se sentir lesada deve procurar o JEC. O responsável pelo atendimento fará uma análise de toda a documentação e dirá se trata-se de uma ação de pequenas causas ou não. Além disso, orientará pela contratação de um advogado se o caso for superior aos 20 salários mínimos.4) Compareça à audiência
É muito importante que o autor da ação de pequenas causas compareça à audiência. Caso isso não ocorra, a ação será extinta e sem julgamento. Já se quem faltar for o acusado, o juiz tende a julgar a ação como procedente e dar prosseguimento no processo a favor do autor.5) Atenção ao prazo para entrar com um recurso
Se o autor da ação perder a causa, tem até 10 dias para encaminhar recurso por escrito. Nessa situação, necessitará da presença de um advogado. Além disso, esse recurso abre uma segunda fase no processo, havendo, assim, custos.Quanto demora uma ação de pequenas causas?
O prazo para a resolução das causas depende muito do juizado e da quantidade de ações a serem julgadas. Em alguns casos, o processo pode ser encerrado em alguns meses, mesmo sem o acordo entre as partes. Por falar em acordo, quando isso ocorre, a ação pode ser resolvida logo na primeira audiência. Além disso, apesar de são ser obrigatória para ações que não ultrapassem os 20 salários mínimos, o acompanhamento de um advogado especializado em pequenas causas é indicado. Isso porque o profissional evitará que ocorram erros na hora de levantar as provas necessárias e também no decorrer do processo, o que garante mais segurança ao autor. Fonte: MundoAdvogados.com.br